Contradição entre os fundamentos e o dispositivo. Nulidade de sentença. Matéria de facto conclusiva. Fracionamento de prédio. Ausência de partes comuns. Propriedade horizontal

CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO. NULIDADE DE SENTENÇA. MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA. FRACIONAMENTO DE PRÉDIO. AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS. PROPRIEDADE HORIZONTAL
APELAÇÃO Nº 181/23.5T8FVN.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 1287.º, 1294º, 1295º, 1296º.º, 1316º, 1317º, ALÍNEA C), 1415.º, 1418.º, N.º1, 1420.º 1421.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 615º, Nº1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C. pressupõe que exista uma contradição entre os fundamentos exarados na sentença e o respectivo dispositivo.
II – A matéria conclusiva não assume natureza ou carácter factual e, consequentemente, não deve integrar a sentença ao nível da correspondente fundamentação fáctica.
III – A propriedade horizontal, entre outros pressupostos, exige que estejamos perante um edifício com partes comuns.
IV – Não se integra nesse âmbito um imóvel que teve origem num prédio dividido pelos respectivos proprietários e que não possui partes comuns.
V – Nesses casos, desde que não sejam violadas regras de natureza administrativa, é possível o reconhecimento da propriedade, resultante de usucapião, que incide sobre o prédio autonomizado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
