Princípio do dispositivo. Facto essencial não alegado. Edificação de muro. Infiltração de águas no prédio vizinho. Indemnização. Restauração natural

PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. FACTO ESSENCIAL NÃO ALEGADO. EDIFICAÇÃO DE MURO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS NO PRÉDIO VIZINHO. INDEMNIZAÇÃO. RESTAURAÇÃO NATURAL

APELAÇÃO Nº 3194/21.8T8CBR.C2
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 483.º, N.º 1, 562.º E 570.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Um facto essencial não alegado pela autora em sede de articulados não pode ser incluído, a título oficioso, nos factos assentes, atento o princípio do dispositivo que decorre do art. 5º, nº1, do C.P.C.
II – Incorre em responsabilidade civil o proprietário de um imóvel que, através da edificação de um muro, causa infiltrações num prédio confinante.
III – Não se tendo apurado, em termos factuais, qual a solução técnica que se mostra adequada para solucionar o problema existente, deve a responsável ser condenado, em termos genéricos, a repor a situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio da restauração natural).
IV – Na ausência de suporte factual, não pode considerar-se que o lesado vem exigir, de forma ilegítima, que sejam reparados os danos causados na sua esfera jurídica.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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