Processo de execução. Venda de imóvel. Suspensão da entrega do imóvel. Procedimento cautelar não especificado

PROCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO

APELAÇÃO Nº 894/21.6T8ACB-C.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 462.º, N.º 1 E 863.º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – De acordo com o regime previsto no art. 362º, nº1, do C.P.C., o procedimento cautelar (não especificado) pressupõe que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
II – O procedimento cautelar não é aplicável quando o requerente, executado num processo executivo em curso, pretende obter a suspensão da entrega de um imóvel que foi vendido nesse âmbito.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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