Ação de preferência. Preço devido. Valor da causa. Valor do ato jurídico. Incidente do valor da causa. Admissibilidade de recurso

AÇÃO DE PREFERÊNCIA. PREÇO DEVIDO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO ATO JURÍDICO. INCIDENTE DO VALOR DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APELAÇÃO Nº 232/24.6T8OHP.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – OLIVEIRA DO HOSPITAL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 1410.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 301.º, N.º 1, 629.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629º, n.º 2, alínea b) do CPC).
II – Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da resolução de um ato jurídico, o valor da causa é fixado por referência ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes (art. 301º, n.º 1 do CPC).
III – Por preço devido, a ser depositado na ação de preferência, nos termos do art. 1410º, n.º 1 do C. Civil, deve considerar-se o seu significado restrito de contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, ou seja, o preço pelo qual a coisa foi vendida, não abrangendo quaisquer encargos ou despesas, nomeadamente impostos ou registos.
IV – Se o valor da causa é inferior à alçada do Tribunal de primeira instância, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso, porquanto o conflito judicial se contém dentro dos limites em que aquele Tribunal decide sem possibilidade de recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
