Processo executivo. Pedido de suspensão da instância. Decisão interlocutória. Inadmissibilidade de recurso autónomo

PROCESSO EXECUTIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO AUTÓNOMO

APELAÇÃO Nº 1573/24.8T8ANS-B.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO– JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 644.º, N.º 2, AL. H), 853.º E 854.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – No âmbito do processo executivo, em matéria de recursos, são aplicáveis os artigos 853.º e 854.º do CPC, só admitindo recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que possam subsumir-se aos n.ºs 1 a 3 do artigo 853.º do CPC.
II – O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva, deduzido aquando da apresentação de embargos de executado, e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da execução, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas na referida norma, nem na previsão da alínea h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, não admite recurso autónomo de apelação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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