Alteração da matéria de facto. Ónus de especificação. Proibição de conduzir veículos automóveis

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

RECURSO CRIMINAL Nº 407/23.5GBPBL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J1)
Legislação: ARTS. 412º, N.ºS 3, AL. B), E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 69º, N.º 1, AL. A) DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3, do C.P.P., impõe ao recorrente o ónus de especificação, na motivação e nas conclusões do recurso, das concretas provas que impõem decisão diversa, com indicação do concreto conteúdo das declarações e/ou depoimentos prestados em audiência de julgamento considerados relevantes.
II. O incumprimento do referido ónus impossibilita o Tribunal da Relação de modificar a matéria de facto, não sendo suscetível de convite ao aperfeiçoamento.
III. A necessidade da carta de condução para o trabalho não pode ser invocada como motivo para a redução da pena.

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