Quebra de marcos e selos. Erro notório. Impugnação de facto. Silêncio do arguido. Prova indireta
QUEBRA DE MARCOS E SELOS. ERRO NOTÓRIO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. SILÊNCIO DO ARGUIDO. PROVA INDIRETA
RECURSO CRIMINAL Nº 2510/22.0T9LRA.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2
Legislação: ARTS. 410º, N.º 2, ALS. A) E C), 412º, N.ºS 3 E 4, E 127º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I. Invocado o vício de erro notório na apreciação da prova, se o recorrente extravasa na sua motivação o texto da sentença, recorrendo a uma análise direta de testemunhos prestados, manifesta a pretensão de efetuar uma impugnação ampla, nos termos do art. 412.º/3-a-b/4, do CPP, ainda que estas normas não venham sequer mencionadas.
II. Não cabe extrair do silêncio do recorrente em audiência e da circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado a comissão pelo recorrente dos objetivos atos típicos, um qualquer ilogismo, em que o erro notório se resolveria, da conclusão de que com efeito os praticou (e da inferência, a partir deles, da atitude subjetiva com que os praticou): a assunção, na motivação da decisão em matéria de facto, da ausência de prova direta, não corresponde à afirmação de uma ausência de prova, uma vez que tem sustento bastante na ponderação de prova indireta que, para isso e à luz dos critérios da experiência comum, se revele segura o bastante.