Admissão da proposta de plano de insolvência. Despacho liminar de admissão. Contraditório posterior. Arguição de nulidade processual

ADMISSÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE INSOLVÊNCIA. DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO. CONTRADITÓRIO POSTERIOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 1551/23.4T8LRA-E.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 207.º, 215.º E 216.º DO CIRE E 3.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O despacho que, nos termos previstos no art.º 207.º do CIRE, admite a proposta de plano de insolvência apresentada pelo devedor configura-se como um despacho liminar que não está sujeito a prévio contraditório dos interessados, designadamente, dos credores.
II – É na sequência desse despacho de admissão liminar – e não antes – que o contraditório é facultado aos credores, mediante a discussão e votação do plano que lhes é facultada em assembleia de credores para o efeito convocada e mediante a possibilidade de suscitarem ao juiz as questões que entendam relevantes para o efeito de ser recusada a respectiva homologação (cfr. artigos 215.º e 216.º do CIRE).
(Sumário elaborado pela Relatora)
