Anulação de deliberação social. Obrigação de informação. Assembleia geral. Aprovação de contas. Convocatória. Prazo para a ação de anulação. Abuso do direito
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO DE CONTAS. CONVOCATÓRIA. PRAZO PARA A AÇÃO DE ANULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 1917/22.7T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 58.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E C), E 4, 263.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E 334º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A obrigação de informação consistente na disponibilização da documentação respeitante às contas a aprovar, pressupõe a verificação simultânea das duas condições impostas pelo nº1 do art. 263º CSC: i) ter patentes os documentos para consulta dos sócios, pelo menos, entre o dia do envio da convocatória e a data da assembleia ii) avisar os sócios de tal facto, na convocatória que lhes é feita da realização da assembleia.
II – Ainda que o pedido de anulação da deliberação tenha por fundamento um vício da convocatória, a contagem do prazo para a propositura da ação de anulação não se iniciará antes da tomada da deliberação.
(Sumário elaborado pela Relatora)