Convite ao aperfeiçoamento de articulado. Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida. Alegação da relação fundamental. Ónus de alegação e prova. Inversão do ónus da prova
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO. PROMESSA DE CUMPRIMENTO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1207/21.2T8CTB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 458.º E 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 581º, N.º 4, E 590.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Se, da posição assumida pelos autores nos seus articulados, ressalta que a relação fundamental que subjaz à declaração de reconhecimento de dívida não coincide com a relação que constituiu a causa de pedir que suporta o pedido formulado na ação, não se impõe ao juiz qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação respeitante à factualidade que subjaz ao reconhecimento de dívida.
II – A promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida a que se reporta o artigo 458º CC só dispensa o credor de provar a relação fundamental, mas não da respetiva alegação: a ilação que permite dar como provado o facto constitutivo da obrigação não é extraída diretamente da declaração do devedor, mas sim do conjunto formado por esta declaração e pela alegação do credor.
III – Para que a inversão do ónus da prova se produza, a promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida tem de respeitar a forma legalmente exigida para a relação fundamental (nº2 do artigo 458º CC).
(Sumário elaborado pela Relatora)