Acidente de trabalho. Direito à reparação não prevista na LAT. Herdeiros legais do acidentado. Competência material. Tribunais cíveis

ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO PREVISTA NA LAT. HERDEIROS LEGAIS DO ACIDENTADO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAIS CÍVEIS

APELAÇÃO Nº 1686/22.0T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 117.º, N.º 1, AL.ª A), 126.º, N.º 1, AL.ª C), DA LOSJ, 17.º, N.º 1, 18.º DA LAT, 483.º E 496.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões emergentes de acidentes de trabalho (artº 126, nº1 al. c) da LOSJ), quando se pretenda fazer valer o direito à reparação prevista na lei laboral aos beneficiários do acidentado.
II – O artº 18 da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) apenas admite a extensão de competência do Tribunal de Trabalho (competência por conexão) quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.
III – Nesta medida, os tribunais cíveis são materialmente competentes para o conhecimento dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e por lucros cessantes, formulados pelos herdeiros legais do acidentado, ao abrigo do disposto nos artºs 483 e 496, nº 2 do C.C. por, apesar de ter como fundamento a violação das regras de segurança no trabalho, os autores não integrarem a categoria de beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho, nem visarem a obtenção de uma reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho, mas antes a reparação, em termos gerais, dos danos causados por um ilícito culposo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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