Alimentos devidos a filho maior. Cessação. Ónus da prova. Meios coercitivos. Legitimidade. Limites de impenhorabilidade. Subsídio de doença. Intervenção do FGADM

ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR. CESSAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. MEIOS COERCITIVOS. LEGITIMIDADE. LIMITES DE IMPENHORABILIDADE. SUBSÍDIO DE DOENÇA. INTERVENÇÃO DO FGADM

APELAÇÃO Nº 324/11.1TBCTB-G.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 1905.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, 738.º, N.º 4, 933.º A 937.º E 989.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 41.º E 48.º DO RGPTC E 3.º DO DLEI N.º 164/99, DE 13-05.

 Sumário:

I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um nº2 ao artº 1905 do CC, no qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho – agora maior – durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos.
II – Cabe ao progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação, após a maioridade (artº 989, nº2 do C.P.C.), por apenso à acção onde foram fixados, invocando para o efeito a ocorrência de um dos requisitos constantes deste normativo: a conclusão do processo de educação ou formação profissional do filho; a interrupção desse processo por acto voluntário do filho; a irrazoabilidade da exigência de alimentos ou a sua impossibilidade para os prestar.
III – A maioridade do credor de alimentos não obsta a que se possa recorrer aos mesmos meios coercitivos para a sua cobrança, que os conferidos para protecção dos filhos menores, nomeadamente, os previstos nos artºs 41 e 48 do RGPTC.
IV – No entanto, a legitimidade para os peticionar cabe ao filho maior, credor destes alimentos, ou ao progenitor que assuma o encargo principal de pagar as despesas dos filhos maiores (artº 989, nº3 do C.P.C.) e não ao M.P. face ao estatuído nos art.º s 1º, 2º, 4º, n.º 1, al. i) e 9º, n.º 1 al. d) da Lei 68/2019, de 27/08.
V – É aplicável aos créditos por alimentos os limites de impenhorabilidade previstos no artº 738, nº4, do C.P.C., ou seja, são impenhoráveis quantias equivalentes à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
VI – Apesar deste limite, o tribunal pode sempre ajustar os descontos à real situação e necessidades dos progenitores e dos menores, salvaguardando limite superior ao mínimo legal, quando o julgue indispensável a assegurar a sobrevivência condigna do progenitor.
VII – Para tanto, não basta ao progenitor, devedor destes alimentos, invocar que se encontra a receber subsídio de doença e que sobrevive com dificuldades, atendendo ao facto de este estado e subsídio ter natureza temporária e variável, o progenitor nunca ter pago qualquer quantia a título de alimentos aos seus filhos (durante mais de 4 anos) e a necessidade de ser assegurada uma subsistência condigna ao filho menor.
VIII – A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores para que, em substituição do progenitor faltoso, assegure o pagamento da obrigação de alimentos nos termos definidos pela Lei nº 75/98 (na redacção introduzida pela Lei nº 24/2017), deve ser requerida pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue (artº 3, nº1), em caso de impossibilidade de cobrança destes alimentos e limita-se apenas às prestações que se vencerem após decisão que fixe o montante a pagar pelo FGADM.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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