Linhas de transporte de energia elétrica. Servidão administrativa. Constituição da servidão. Direito a indemnização. Prescrição. Dever de gestão de combustível. Intromissão lícita
LINHAS DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. DIREITO A INDEMNIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL. INTROMISSÃO LÍCITA
APELAÇÃO Nº 178/22.2T8CTB.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 640.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 306.º, N.º 1, 342.º, N.º 1, 483.º, 1305.º DO CÓDIGO CIVIL, 37.º DO DLEI N.º 43.335 DE 19-11-1960, 2.º, 13.º, 15.º E 21.º, N.º 4, DO DLEI N.º 124/2006, DE 28-06.
Sumário:
I – Em caso de não cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º n.º1 e n.º2 al. a) do CPC, o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado, não havendo possibilidade legal de proceder ao seu aperfeiçoamento ou sanação dos vícios.
II – Tendo decorrido mais de 20 anos sobre a constituição da servidão administrativa inerente às linhas de transporte de energia eléctrica, fica prescrito o direito de indemnização que se baseasse nas restrições derivadas daquela servidão, nos termos do art. 306º n.º1 do CC.
III – O cumprimento do dever de gestão de combustível a cargo da entidade responsável pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica constitui ainda intromissão lícita na propriedade sujeita àquele encargo, não concedendo qualquer direito de indemnização.
(Sumário elaborado pelo Relator)