Fundo de acidentes de trabalho (FAT). Acidente de trabalho. Violação das regras de segurança. Insolvência do responsável. Responsabilidade do FAT

FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT). ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA. INSOLVÊNCIA DO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE DO FAT

APELAÇÃO Nº 3168/15.8T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 14-06-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 39.º, N.º 1, DA LEI N.º 100/97, DE 13-09, 1.º DO DLEI N.º 142/99, DE 30-04 (ALTERADO PELO DLEI N.º 185/2007, DE 10-05), 18.º, N.ºS 1 E 3, E 79.º, N.º 3, DA LAT.

 Sumário:

I – Tendo as entidades responsáveis sido declaradas insolventes e extintas, o FAT é responsável pelas prestações que seriam devidas por aquelas, caso não tivesse havido atuação culposa.
II – No caso de atuação culposa do empregador é este o responsável principal e de forma agravada, sendo que, a seguradora do responsável satisfaz, também a título principal e com o empregador, o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. E ao FAT compete garantir o pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho e que não possam ser pagas pela entidade responsável mas respondendo apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.
III – A garantia do pagamento das prestações devidas por parte do FAT não está dependente da não transferência integral da responsabilidade para a seguradora nem da inexistência de culpa mas tão só da existência de prestações devidas por acidentes de trabalho e que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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