Impugnação de despedimento coletivo. Crise de mercado ou estrutural. Critérios de gestão empresarial. Aptidão dos fundamentos. Juízos de razoabilidade. Despedimento lícito
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO. CRISE DE MERCADO OU ESTRUTURAL. CRITÉRIOS DE GESTÃO EMPRESARIAL. APTIDÃO DOS FUNDAMENTOS. JUÍZOS DE RAZOABILIDADE. DESPEDIMENTO LÍCITO
APELAÇÃO Nº 3112/22.6T8LRA-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 14-06-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 351.º, N.º 2, AL.ªS A), B), D) E M), 359.º, N.ºS 1 E 2, E 381.º, AL.ª B), DO CÓDIGO DO TRABALHO, 61.º, N.º 1, E 62.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO.
Sumário:
I – No caso de despedimento por motivo de crise de mercado ou estrutural, recaí sobre o empregador o ónus na demonstração da efetiva queda dos postos de trabalho.
II – Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento coletivo.
(Sumário elaborado pelo Relator)