Responsabilidade pré-contratual. Princípio do boa-fé. Proteção da confiança. Indemnização. Interesse contratual negativo. Remanescente da taxa de justiça

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PRINCÍPIO DO BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. INDEMNIZAÇÃO. INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

APELAÇÃO Nº 3370/21.3T8STR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 227.º DO CÓDIGO CIVIL, 6.º, N.º 7, E 9.º, N.º 4, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 Sumário:

I – Quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte (artº 227 do C.C.).
II – Incorre em responsabilidade pré-contratual por culpa in contrahendo quem, encetadas negociações com vista à celebração de um determinado contrato viola culposamente um dever de conduta genérico consistente no olvidar de um estado de confiança criado na contraparte, rompendo as negociações e vendendo o terreno, objecto de negociação, a um terceiro.
III – Constituindo o facto danoso a violação da confiança e não a recusa na celebração de contrato, cujas clausulas essenciais foram já acordadas, faltando apenas a sua formalização, a parte lesada só pode ser indemnizada pelo interesse contratual negativo e não também pelo interesse contratual positivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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