Expropriação parcial. Capacidade edificativa. Prédio sobrante. Indemnização
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL. CAPACIDADE EDIFICATIVA. PRÉDIO SOBRANTE. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3466/18.9T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 23.º, N.º 1, E 29.º, N.º 2, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:
Na expropriação parcial, a capacidade edificativa do prédio original (ou da unidade operativa original) não se pode transferir proporcionalmente e em abstracto para o prédio sobrante, havendo que avaliar a sua real situação (mormente configuração) à luz dos critérios edificativos mobilizáveis para avaliar se a modificação da sua situação concreta se reflecte naquela capacidade edificativa, mormente diminuindo-a.
(Sumário elaborado pelo Relator)