Acção de preferência. Valor da acção. Renúncia ao direito de preferência
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. VALOR DA ACÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº 584/22.2T8FIG.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 416.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 3 E 4; 296.º A 302.º; 305.º E 530.º, 2 E 3, DO CPC
Sumário:
I – O critério para a fixação do valor da causa, em ação de preferência é o constante do artigo 301º, nº 1, do Código de Processo Civil, isto é, o do valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
II – Para que se possa equacionar uma renúncia ao direito de preferência, é necessário não só que a mesma tivesse ocorrido antes da realização da venda em apreço, aquando da apresentação do projeto de venda em causa pelos vendedores aos preferentes, mas também que essa transação se assumisse como precisa, certa e concreta, não podendo ser “uma manifestação ocasional de desinteresse por uma vaga proposta/projeto, de venda.