Competência internacional dos tribunais portugueses. Responsabilidade contratual. Contrato de prestação de serviços
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
APELAÇÃO Nº 4446/21.2T8VIS.C2
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 4.º, 1; 5.º, 1; 7.º, 1, A) E B); 24.º 2 25.º, DO REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012; ARTIGO 8.º, N.º 4, DA CRP; ARTIGOS 59.º; 62.º; 63.º E 65.º, DO CPC
Sumário:
I – Estando em causa uma relação transnacional de natureza civil ou comercial, importa diferenciar se a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusiva (quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes) ou concorrente (aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros)
II – A questão tem de ser apreciada à luz da relação material controvertida tal como a Autora a configura logo no seu articulado inicial, a responsabilidade contratual da Ré, o critério determinante para aferir a competência será necessariamente o do lugar do cumprimento.
III – Sendo o lugar da prestação de serviços em França, são competentes internacionalmente os tribunais franceses.