Injunção. Concretização/individualização da pretensão injuntiva. Ineptidão do requerimento injuntivo. Necessidade de aperfeiçoamento do requerimento injuntivo
INJUNÇÃO. CONCRETIZAÇÃO/INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO INJUNTIVA. INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INJUNTIVO. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO INJUNTIVO
APELAÇÃO Nº 69757/23.7YIPRT.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 10.º, D), DO D.L. 269/98 DE 1 DE SETEMBRO; ARTIGO 14.º-A, N.º 1, DO REGIME EM ANEXO AO D.L. 269/98 DE 1 DE SETEMBRO, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 117/2019 DE 13 DE SETEMBRO; ARTIGOS 3.º, 3; 5.º, 2, B); 6.º, 2; 186.º, 1 E 2, A) E 3; 193.º, 2, A); 278.º, 3; 552.º, 1, D); 581.º, 4 E 590.º, 4, DO CPC
Sumário:
I – Tal como na petição inicial de uma acção declarativa comum também o requerente de uma injunção tem de invocar no respectivo requerimento o facto jurídico de que decorre a pretensão que deduz, com a diferença de que tem, obrigatoriamente, de o fazer sucintamente, o que implica incluir nesse requerimento apenas os factos essenciais – os factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir.
II – Está suficientemente concretizada e individualizada a pretensão injuntiva, quando o Requerente da injunção indica as partes envolvidas, o objecto estatutário de uma e outra, a fonte do direito de crédito – no caso, um contrato de fornecimento de bens ou serviços – a data da sua celebração, os valores devidos a título de capital e juros, com identificação da factura que titula a divida – seu número de identificação, valor, data de emissão e de vencimento – o local em que os serviços foram prestados, e o incumprimento pelo requerido da obrigação de pagamento da quantia constante da citada factura.
III – Está vedado ao juiz, como resulta da 1ª parte do nº 3 do art 278º CPC, julgar inepto o requerimento injuntivo por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, sem avaliar se o requerido na oposição apresentada mostrou que interpretou convenientemente o requerimento injuntivo, devendo ouvir previamente o autor a esse respeito, como resulta do nº 3 do art 186º CPC.
IV – Concluindo-se pela regularidade do requerimento injuntivo em termos de indicação da causa de pedir e da sua inteligibilidade, os factos constantes da oposição e os dizeres constantes da factura que haja sido junta aos autos pela A. aquando daquele exercício do contraditório, devem ter-se em consideração em matéria de facto para se decidir pela necessidade ou não de ordenar o aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, o que no caso dos autos se não justifica.