Compra e venda de veículo automóvel. Veículo viciado. Dever de restituição. Pedido de cancelamento do registo
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. VEÍCULO VICIADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTO
APELAÇÃO Nº 1780/18.2T8LRA.C4
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 8.º E 13.º, DO CÓD. REGISTO PREDIAL; ARTIGOS 280.º; 286.º; 289.º, 2 E 291.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Não é necessária a dedução de um pedido expresso de cancelamento do registo efetuado a favor do Autor para que seja reconhecida a nulidade do negócio em que se baseou esse registo, uma vez que esse cancelamento será sempre uma consequência do reconhecimento dessa nulidade, decretada por sentença judicial transitada em julgado.
II – O disposto no art.º 291º do C. Civil, pretende resguardar a posição de terceiros adquirentes perante a nulidade de um negócio, não se aplicando, como é óbvio, aos próprios outorgantes do negócio que se reconhece como nulo, relativamente ao qual não são terceiros.
III – Relativamente aos negócios onerosos, cf. art.º 289º, n.º 1, do C. Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.