Restituição provisória de posse. Constituto possessório. Mero detentor

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. MERO DETENTOR

APELAÇÃO Nº 47/24.1T8PBL.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 362.º A 364.º; 368.º; 383.º; 387.º E 1264.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Tendo a Requerida instaurado processo de inventário para separação de meações, tendo relacionado a casa de habitação como benfeitoria do terreno onde se encontra implantada, o qual, em 1997, lhe havia sido doado pelos seus pais, tendo-lhe sido adjudicada a referida casa de habitação, tal implica que na sequência da partilha efetuada no processo de inventário, extinguiu-se a relação possessória do requerente com esse imóvel, uma vez que a sua posse se transmitiu para a Requerida, passando esta a ser a única possuidora daquela casa de habitação.
II – Conforme dispõe o art.º 1264º, n.º 1, do C. Civil, que prevê a figura do constituto possessório, excecionalmente, ocorre uma transmissão da posse pela simples transmissão do respetivo direito real, o que neste caso ocorreu com a partilha do bem em causa, pelo que, mesmo que o transmitente continue a deter a coisa, deve ser considerado um simples detentor da mesma e não seu possuidor.
III – Por esta razão, não tendo o Requerente a posse do imóvel cuja restituição pretende, o comportamento da Requerida nunca poderá ser considerado um esbulho.

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