Ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Ação de honorários. Laudo. Prova documental

AÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS. AÇÃO DE HONORÁRIOS. LAUDO. PROVA DOCUMENTAL

APELAÇÃO Nº 7173/21.7YIPRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1157.º E 1158.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 73.º, 195.º, N.º 1 E 424.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 105.º, N.º 3, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS – LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO; ARTIGOS 3.º, N.º 4, 4.º, N.º 3, 16.º, N.º 1, 17.º, N.º 1, DO PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO – DL N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato a prova documental deve ser apresentada no início da audiência final, nos termos do art. 3.º, n.º 4, do regime anexo ao DL n.º 269/98, sem prejuízo de poder ser apresentada em momento temporal anterior.
2. O laudo da Ordem dos Advogados, elaborado a pedido do Tribunal, no âmbito de uma acção de honorários, é um mero parecer, e, como tal, não é vinculativo para o Tribunal, estando sujeito às regras da livre apreciação da prova.
3. É justificado e deve ser deferido o requerimento formulado no início da audiência final de uma acção sujeita ao regime anexo ao DL n.º 269/98, em que se debatem os honorários devidos a um advogado, a pedir a junção do processo em que os serviços forenses foram prestados, caso a acção de honorários não corra por apenso àquele processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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