Responsabilidade parentais. Direito a alimentos. Incumprimento. Progenitor sobrevivo. Medida de confiança a pessoa idónea

RESPONSABILIDADE PARENTAIS. DIREITO A ALIMENTOS. INCUMPRIMENTO. PROGENITOR SOBREVIVO. MEDIDA DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA
APELAÇÃO Nº 814/11.6TMCBR-F.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 8.º, N.º 2, 36.º, N.ºS 3 E 5, 68.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 18.º, N.º 1, E 27.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA; ARTIGOS 318.º, AL. B), 320.º, N,.º 1, 342.º, N.º 2, 805.º, 1796.º, 1797.º, 1874.º, N.º 2, 1877.º, 1878.º, N.º 1, 1882.º, 1885.º, 1904.º, 1906.º, 2003.º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. O direito a alimentos nasce na esfera jurídica da criança ou jovem a que diz respeito, mas, em função da sua incapacidade para o exercício de direitos, assegura-se o seu suprimento através do representante legal.
2. Os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial.
3. Tendo sido acordado o exercício das responsabilidades parentais e ocorrendo a morte de um dos progenitores, o seu exercício, incluindo o dever de prestação alimentar, passa a pertencer em exclusivo ao sobrevivo, pelo que mesmo que a criança ou jovem esteja à guarda e cuidados de terceiro, no âmbito de medida de confiança a pessoa idónea, aquele dever pertencerá ope legis ao progenitor sobrevivo.
4. Se a criança ou jovem, atendendo ao seu superior interesse, ficou confiada à guarda e cuidados de terceiro, no âmbito de medida de confiança a pessoa idónea, dá-se uma dissociação entre a obrigação stricto sensu de alimentos e o exercício das responsabilidades parentais de que os progenitores se podem ver privados, devendo o progenitor, sob pena de clamoroso abuso do direito, ser condenado no pagamento dos alimentos devidos à sua filha.
(Sumário elaborado pelo Relator)
