Reconvenção. Partilha extrajudicial. Declaração não séria. Existência de outros bens. Partilha adicional. Compensação de créditos. Inventário

RECONVENÇÃO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO NÃO SÉRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. PARTILHA ADICIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INVENTÁRIO
APELAÇÃO Nº 638/23.8T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 1790.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 266.º NºS 1, 2 E 3, 260.º, 1129.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância, consistindo numa contra-acção ou numa acção cruzada que corporiza uma pretensão distinta que poderia ter alicerçado uma acção autónoma do réu contra o autor, e cuja admissibilidade depende da comprovação de uma conexão material com a acção primitiva.
2. Se na acção é pedida a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que o autor declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem de declarações não sérias, e na reconvenção se pretende discutir uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário.
3. Tendo havido partilha extrajudicial amigável, as partes podem requerer, posteriormente, a partilha de outros bens, uma vez que a primitiva não tem de abarcar todo o património, sendo legítimo efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da anterior (partilha) e, na ausência de acordo para a sua concretização, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial de inventário com vista à partilha desses bens.
4. Os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o processo de inventário o próprio para o seu reconhecimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
