Acidente de viação. Dinâmica do acidente. Prova testemunhal. Testemunhas indiretas. Participação de acidente de viação. Fotografias

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHAS INDIRETAS. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO. FOTOGRAFIAS
APELAÇÃO Nº 369/22.6T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU– VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL– JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 371.º E 483.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.º 5, 640.º, 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. O controlo da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, não pode subverter ou destruir a livre apreciação da prova do julgador da 1.ª instância, construída na base da imediação e da oralidade, sendo certo que na formação dessa convicção intervêm factores que são imperceptíveis na audição da prova gravada, tais como os movimentos corporais, olhares, hesitações e gestos dos depoentes.
2. Se na reapreciação da decisão da matéria de facto se constatar, através das regras da lógica e da experiência, que o tribunal a quo expressou devidamente a sua convicção, indicando os fundamentos que a determinaram e permitindo controlar a sua razoabilidade e aferir das razões que o motivaram a concluir em determinado sentido, em caso de dúvida e existindo depoimentos testemunhais contraditórios entre si, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª Instância.
3. Em acção indemnizatória por acidente de viação, não se provando todos ou alguns dos pressupostos a que alude o artigo 483.º do Código Civil, há que absolver a seguradora do pedido, por não se verificarem os pressupostos exigíveis para o dever de indemnizar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
