Contrato de seguro. Risco. Doença. Declarações inexatas. Anulabilidade

CONTRATO DE SEGURO. RISCO. DOENÇA. DECLARAÇÕES INEXATAS. ANULABILIDADE
APELAÇÃO Nº 2431/22.6T8ACB.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 227.º, N.º 1, 253.º, N.º 1, 254.º, N.º 1, 287.º E 342.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 24.º, N.º 1, 25.º E 26.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO.
Sumário:
I – O incumprimento doloso do dever referido no art. 24º, nº1, do RJCS, por parte do tomador do seguro ou do segurado (obrigação de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador), implica a anulabilidade do contrato de seguro (art. 25º, nº1, do RJCS).
II – Não se mostrando realizada, por parte da seguradora, a prestação que decorre do respectivo contrato (pagamento do capital previsto na correspondente apólice), pode a anulabilidade ser invocada, ainda que tenha decorrido o prazo a que alude o art. 287º, nº1, do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
