Custas processuais. Taxa de justiça. Remanescente. Dispensa

CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA DE JUSTIÇA. REMANESCENTE. DISPENSA
APELAÇÃO Nº
277/15.7T8LRA-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 12-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS. 296, 529 CPC, 6, 11, 26 RCP
Sumário:

  1. Em função do que se consagra no art. 296º NCPC (atribuição do valor à causa e sua influência), a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. Quando o pedido tenha por objeto uma quantia pecuniária líquida (“quantia certa em dinheiro”).
  2. Há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa.
  3. Convocando, por sua vez, a emissão conceitual ínsita na redacção do art. 529º (custas processuais), funciona como dimensão obsidiante e inarredável considerar que o apuramento do montante da taxa de justiça faz-se, em função do valor da causa, nos termos das tabelas I e II anexas ao RegCustas. Quando o valor da ação é superior a 275.000 euros, diz o art. 6-7 RegCustas. “o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz[,] de forma fundamentada, atendendo designadamente à [menor] complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
  4. A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. 

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