Resolução bancária. Banco de Portugal. Deliberação. Insolvência. Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide

RESOLUÇÃO BANCÁRIA. BANCO DE PORTUGAL. DELIBERAÇÃO. INSOLVÊNCIA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº
6/17.0T8TND.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 12-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: RGICSF (DL Nº 298/92 31/12), DL Nº 199/2006 14/8, ART.128 CIRE, 277 E) CPC
Sumário:

  1. A medida de resolução adotada pelo Banco de Portugal em 3 de agosto de 2014 não transferiu para o N (…)., a eventual indemnização a que o Autor tenha direito resultante de alegada aplicação não autorizada de EUR 32.000,00 que o Autor tinha depositados na sua conta e foram utilizados na aquisição das ações, porquanto, esta situação cai especificamente no disposto na subalínea «vi», da alínea «B», do novo Anexo 2 C, adicionado à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014.
  2. Por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 14 de agosto, e do n.º 1 do artigo 128.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, estando pendente processo de liquidação do B (…) deve declarar-se extinta a instância, por inutilidade da lide – al. e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil –, relativa a uma ação declarativa de condenação interposta por um lesado. 

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