Violência doméstica. Indemnização oficiosa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEMNIZAÇÃO OFICIOSA
RECURSO CRIMINAL Nº 94/12.6GAACB.C2
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 11-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ART. 21.º DA LEI N.º 112/2009; ART.82.º-A, DO CPP; ARTS. 494.º E 496.º DO CC
Sumário:
- Não tendo havido oposição da vítima, estava o tribunal a quo obrigado, por força do disposto no art. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de dezembro, a fixar uma indemnização a pagar pelo arguido à ofendida.
- Tratando-se de uma fixação oficiosa de indemnização por danos morais por parte do tribunal, a sua fixação, alicerçada em critérios de equidade, assentará nos factos resultantes da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.