Escutas telefónicas. Sigilo da correspondência e das telecomunicações

ESCUTAS TELEFÓNICAS. SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS TELECOMUNICAÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº
98/14.4TANZR-B.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 11-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ARTS. 18.º E 34.º, N.º 1, DA CRP; ARTS.187.º A 190.º DO CPP
Sumário:

  1. Em matéria de processo penal é admissível a limitação do direito fundamental do sigilo da correspondência e nas telecomunicações pelas autoridades públicas, corporizando os arts.187.º a 190.º.
  2. Tal excepção é permitida pelo segmento final do comando constitucional instituído no n.º 1 do art. 34.º.
  3. A busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico.
  4. Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social devido ao leque de consequências que resulta desta actividade criminosa, a compressão dos direitos individuais que implica a utilização dos referidos meios de obtenção de prova não pode considerar-se desproporcionada.
  5. Também não pode ser considerada desnecessária na medida em que cons­tituem um meio de prova documental de grande relevância para a prova do crime.
  6. Quer as escutas telefónicas, quer o registo de voz e de imagem, constituem documentos no senti­do de uma declaração corporizada num suporte técnico (artigos 164.º do CPP e 255.º, a), do CP), meio que está sujeito ao controlo judicial, a quem são presentes, sendo judicialmente valorado se os elementos recolhidos são, ou não, relevantes para a prova.
  7. Havendo razões para crer que o recurso às escutas telefónicas não só se mostra indispensável para a descoberta da verdade, como a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, justifica-se a requerida intercepção e gravação das comunicações telefónicas, assim como se justifica a recolha de imagens pois os resulta­dos de investigação que se pretendem com a realização de tal diligência não são passíveis de ser alcançados através do recurso a outros meios de produção de prova.

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