Escutas telefónicas
ESCUTAS TELEFÓNICAS
RECURSO CRIMINAL Nº 98/14.4TANZR-A.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 11-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ARTS.187.º E 188.º DO CPP; ART. 6.º DA LEI N.º 5/2002
Sumário:
- Enquanto anteriormente as escutas podiam ser validamente realizadas se houvesse razões para crer que a diligência tinha «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», agora só é possível o recurso a este meio de prova se ele se afigurar indispensável à descoberta da verdade ou se se entender que, de outra forma, a prova é impossível ou muito difícil de obter.
- Quando procede à análise do pedido de autorização de realização de escutas telefónicas, o juiz terá que apurar, primeiro, se existem indícios da prática de algum dos crimes para cuja investigação é possível utilizá-las, depois tem que decidir se este meio de prova é indispensável ou se, sem ele, a prova é muito difícil ou impossível de obter e, por último, tem que se certificar que o alvo se enquadra dentre o elenco das pessoas escutáveis.
- A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, não exige, como requisito de admissibilidade do registo de voz e de imagem, a «indispensabilidade» da diligência mas sim a sua necessidade para a investigação – artigo 6.º, n.º 1.
- Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social devido ao leque de consequências que resulta desta actividade criminosa, a compressão dos direitos individuais que implica a utilização dos referidos meios de obtenção de prova não pode considerar-se desproporcionada.
- Havendo razões para crer que o recurso às escutas telefónicas não só se mostra indispensável para a descoberta da verdade, como a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, justifica-se a requerida intercepção e gravação das comunicações telefónicas, assim como se justifica a recolha de imagens pois os resultados de investigação que se pretendem com a realização de tal diligência não são passíveis de ser alcançados através do recurso a outros meios de produção de prova.