Violência doméstica. Bem jurídico protegido

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
169/18.8PBCLD.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – J2)
Legislação: ART.º 152.º DO CP
Sumário:

  1. O bem jurídico protegido pela incriminação do art.º 152.º do CP é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge ou pessoa em situação análoga, e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem-estar.
  2. Muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano.
  3. Na descrição típica da violência doméstica, recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa.
  4. Pese embora, admite-se, porém, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa, isto é, quando o comportamento singular só por si é claramente ofensivo da dignidade pessoal do cônjuge.
  5. In casu, ao invés da visão redutora assumida pela 1.ª instância, resulta que os comportamentos provados do arguido se reconduzem a um típico exercício de domínio sobre o outro, de “coisificação da pessoa humana”, actuações que dentro de um relacionamento de união de facto que devia importar especial respeito e consideração, adquire uma intolerável afectação da dignidade humana, ainda mais, quando um dos parceiros pretende e demonstra que pretende terminar essa relação. Vontade que deve ser respeitada pois, as relações não podem ser impostas muito menos, com violência física e psicológica. Uma relação entre o casal tem que ser saudável, respeitável, um tango dançado em uníssono. Quando uma corda se parte, há que deixá-la solta e livre, sem amarras e ferros que vão destruindo tudo o que se criou e originando lesões incuráveis. O arguido não só exerceu violência física sobre a ofendida como foi exercendo violência psicológica sobre a mesma. Portanto, o que se verifica é que o arguido, desrespeitou os seus deveres para com a ofendida, atingindo o corpo e a saúde da mesma de tal forma, que pôs em causa a dignidade pessoal da ofendida. 

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