Aliciamento de menores para fins sexuais

ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS
RECURSO CRIMINAL Nº
797/17.9JACBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 11-12-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J 1)
Legislação: ART. 176.º-A DO CP
Sumário:

  1. O aliciamento de menores para fins sexuais, conduta tipificada no artigo 176.º-A do CP, supõe uma abordagem da criança, por qualquer meio tecnológico de informação e comunicação, como a internet e o telemóvel.
  2. O aliciamento constitui uma forma agravada do crime quando configura já a realização de actos materiais conducentes a num encontro do agente com o menor – exs., deslocação ao local do encontro, prestação de auxílio ao transporte da vítima, marcação de um espaço físico para o efeito.
  3. O tipo do artigo 176.º-A do CP contém uma intenção (“visando”) de realização de um resultado que dele não faz parte (prática de actos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 176.º), mas que é provocado por uma acção ulterior a praticar pelo agente, prevendo, deste modo, um crime de acto cortado.
  4. O tipo subjectivo admite somente a forma intencional de dolo, como resulta da Convenção de Lanzarote e da palavra “visando”.
  5. O dito crime é um crime comum e de comparticipação necessária na modalidade de crime de encontro, não sendo punível o menor (comparticipante necessário).
  6. Comete o ilícito previsto no artigo 176.º-A, n.º 1, do CP, o agente que, através de diversas mensagens enviadas a menor insinuando actos sexuais a praticar com a mesma, tenta encontrar-se com ela, dispondo-se a pagar-lhe a viagem e sugerindo-lhe boleia para um sítio onde se poderiam encontrar. 

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