Vícios. Insuficiência da matéria de facto. Fundamentação. Burla. Modo de vida

VÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO. BURLA. MODO DE VIDA

RECURSO CRIMINAL Nº 3593/16.7T9CBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 05-06-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 410º, N.º 2, 127º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 217º E 218º, N.º 2, AL. S. A) E B), DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto (erro de julgamento) e, por fim, as diversas questões de direito suscitadas.
II – Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, verificáveis por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta com as regras da experiência comum, traduzem uma revista alargada, expediente que funcionando como válvula de segurança do sistema de recursos relativamente à matéria de facto, difere da impugnação ampla pelo objecto da apreciação. Enquanto a impugnação da matéria de facto por referência à prova produzida em audiência tem como objecto o julgamento, a revista alargada recai exclusivamente sobre a decisão proferida.
III – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a) do nº 2 do art. 410º] afere-se no âmbito dos limites objectivos do thema probandum, constituído pelos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal segundo a conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, do CPP. Assim, serão objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, bem como os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cfr. art. 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 368º; e, ressalvados os factos atendíveis resultantes da audiência, aí incluídos os que se traduzam numa alteração não substancial devidamente comunicada ou de uma alteração substancial aceite pelos sujeitos processuais, terão que ser factos previamente alegados numa das peças processuais em que podem ser submetidos à apreciação do tribunal, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolacção da decisão. Assim, procurando o recorrente fazer assentar a verificação do vício numa ausência originária da matéria de facto que considera relevante (por ausência da sua menção na acusação deduzida), estará afastada a verificação do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, ainda que possa estar em causa a verificação dos elementos típicos do crime, a apreciar no âmbito da subsunção dos factos ao direito aplicável.
IV – O sistema processual penal português encontra sólidos alicerces no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP, tendo descartado o rígido sistema da prova tarifada. Esta liberdade de apreciação da prova é estabelecida em estreita vinculação com o dever de indagação da verdade material, exigindo uma motivação que permita o controlo da actividade jurisdicional na fixação da prova.
V – Não explicitando a lei processual penal em que consiste o exame crítico da prova, a jurisprudência vem densificando esse conceito aferindo a suficiência da fundamentação pela sua aptidão para a compreensão dos meios de prova atendidos e dos raciocínios desenvolvidos pelo julgador para atingir as conclusões a que chegou e que lhe permitiram fixar a matéria de facto, tanto a que teve como assente como a que considerou não provada.
VI – O dever de fundamentação assegura a transparência do processo de decisão, ao obrigar a que a decisão de facto tenha suporte na análise e valoração daquilo que foi levado ao conhecimento do julgador em audiência; assegura uma função de convencimento, facultando aos interessados a possibilidade de se inteirarem não apenas da decisão que incidiu sobre o caso concreto, mas das razões que a ela conduziram; funciona como segurança do sistema de prova, permitindo que em caso de discordância dos interessados relativamente às conclusões retiradas da prova, o tribunal de recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum; e desempenha, por fim, uma função de credibilização dos tribunais e da própria justiça, ao assegurar que a decisão penal não é fruto de mera arbitrariedade discricionária, antes resultando de uma ponderada avaliação e análise da prova.
VII – A resolução criminosa pressupõe a prévia representação pelo agente da natureza ilícita dos factos que se propõe praticar. Essa visão antecipada do facto traduz um dos elementos constitutivos do dolo, a saber, o seu elemento intelectual. A resolução constitui um segundo momento e traduz o querer, a vontade do agente em concretizar um determinado resultado, ou seja, o elemento volitivo do dolo.
VIII – A decisão de facto é moldada no equilíbrio entre o juízo de certeza respaldado na prova e a inconsistência de factos que apesar da prova produzida não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal; se uma vez produzida e analisada a prova subsistir uma dúvida razoável sobre a veracidade do facto, o non liquet daí resultante será necessariamente valorado a favor do arguido. Se, pelo contrário, for alcançada uma certeza judiciária, o facto deve ser firmado como provado.
IX – A dúvida razoável em que se consubstancia o princípio in dubio pro reo é uma dúvida metódica que, reconhecendo a impossibilidade de concluir com segurança pela verificação de um determinado facto, terá que firmar-se no conjunto da prova produzida e na razoabilidade das situações da vida. Poderá sobrevir por total ausência de prova (quando a prova directa não confirma o facto e não é de admitir o funcionamento de prova indirecta), por os meios de prova que apontam no sentido da verificação do facto (positivo ou negativo) não se apresentarem como convincentes, ou ainda por as premissas que permitiriam considerar como provado um concreto facto admitirem coerentemente ter como verificados factos alternativos com igual grau de probabilidade. Todas estas situações geram uma impossibilidade ôntica de verificação do facto, que até poderá ser verdadeiro, mas que não estará comprovado.
X – Em contraponto, a comprovação fáctica exige uma «certeza judiciária». Não se trata de uma certeza absoluta, contra todas as possibilidades, mas de uma certeza lógica e racional, assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações.
XI – São elementos constitutivos do crime de burla previsto no art. 217º do Código Penal:
– A utilização de astúcia pelo agente;
– O erro ou engano da vítima induzidos pela astúcia utilizada pelo agente;
– A prática, pela vítima, de actos decorrentes do erro ou engano;
– O prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro, resultante desses actos;
– A intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
XII – A verificação do crime de burla pressupõe necessariamente a astúcia do agente, traduzida na utilização de um meio enganoso. Esse meio enganoso deverá ser a causa efetiva do erro em que incorre a vítima e nesse engano deverá residir a causa da prática, pela vítima, de actos que originem prejuízos patrimoniais. Nessa medida, vem sendo apontado como pressuposto do preenchimento do tipo legal a verificação de um duplo nexo de imputação objectiva: o nexo entre a conduta enganosa adoptada pelo agente e a prática, pela vítima, de actos susceptíveis de causar a diminuição do seu património ou do património de terceiros; e, concomitantemente, o nexo entre estes actos e a efectiva verificação do prejuízo.
XIII – A circunstância fazer da burla modo de vida traduz-se em o agente obter através de burlas praticadas com carácter de continuidade ou de regularidade os meios indispensáveis à sua subsistência, à sua vida quotidiana, não sendo indispensável para a verificação desta circunstância que se trate de uma actividade exclusiva, ou mesmo de uma actividade contínua.
XIV – Não prevendo o crime de burla como elemento constitutivo a reiteração do facto, a unificação de todos os factos praticados pelo agente numa única conduta só poderá ocorrer por uma de duas vias: pela via do crime continuado, se estiverem verificados os respectivos pressupostos; ou pela via do cometimento dos crimes de burla como modo de vida.
Esta circunstância qualificativa, ao pressupor a reiteração de condutas para funcionamento da agravante, obsta, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, à autónoma consideração como crime de cada uma das condutas típicas isoladamente consideradas.
XV – No âmbito das alternativas previstas no art. 26º do Código Penal, o segmento «é punível como autor quem (…) tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (…)» dá corpo à coautoria, que tem como pressuposto fundamental uma execução conjunta do facto, a exigir que o coautor tenha, em determinada medida, o domínio do facto; não necessariamente da totalidade do facto, mas pelo menos de uma parcela da execução, só assim se justificando que responda pela totalidade do delito o agente que por si levou a cabo apenas uma parte da execução típica (Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, pág. 792), pressupondo-se ainda, do ponto de vista subjectivo, uma decisão conjunta. Nessa medida, todos os comparticipantes se afirmam como coautores, ainda que possa ser distinto o contributo de cada um deles para o resultado final.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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