Processo tutelar educativo. Internamento. Cúmulo jurídico

PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO. INTERNAMENTO. CÚMULO JURÍDICO

RECURSO CRIMINAL Nº 67/09.6TBCLD-G.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 05-06-2024
Tribunal: LEIRIA – ( CALDAS DA RAINHA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 6º, 7º, 17º, N.º 4, 18º, 8º, N.º 4, DA LEI TUTELAR EDUCATIVA; 77º E 78º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – “O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista da antiga OTM, incorpora um modelo de justiça (de responsabilização), voltado para uma educação para o direito, prevendo uma lista de opções de medidas que só no caso concreto, mediado pelas idiossincrasias da criança ou jovem, serão alvo de uma escolha. Medidas essas de responsabilização educativa, que trazem impregnadas, a título secundário embora, finalidades de prevenção geral positiva”.
II – A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.
III – A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável, não podendo a sua duração exceder, em caso algum, o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.
IV – Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efectuado o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal, o que nos remete para o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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