Abertura de instrução. Extemporaneidade. Dispensa do pagamento da multa

ABERTURA DE INSTRUÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA

RECURSO CRIMINAL Nº 753/19.2T9PBL.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 05-06-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ARTS. 107º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 139º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

Se a lei faz depender a validade da prática extemporânea do ato do pagamento imediato da multa legalmente prevista (artigo 107º-A do CPP e 139º, nº 5 do CPC), e se dispõe que se a multa não for espontaneamente paga a secretaria deve notificar o interessado para o seu pagamento acrescido da penalização, então, a impossibilidade de pagamento e o requerimento para a sua dispensa deverão ser apresentados no prazo previsto para o pagamento.

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