Vício de deficiência de facto na sentença. Anulação do julgamento
VÍCIO DE DEFICIÊNCIA DE FACTO NA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
APELAÇO Nº 713/10.9TBFIG.C2
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTº 662º, Nº 2, AL. C) DO NCPC.
Sumário:
- Conhecendo oficiosamente a Relação da existência do vício da deficiência de facto (art.662º, nº 2, c) CPC), tal implica a anulação do julgamento e reenvio do processo ao tribunal da 1ª instância, ainda que a prova produzida em audiência tenha sido integralmente gravada.
- Quando o nº 2, c) do art.662º remete para o nº 1, refere-se a todos os elementos que “permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”, pressupondo logicamente a respectiva individualização ou discriminação, ou seja, para o poder de substituição ou de reexame pela Relação não basta a mera gravação da prova testemunhal, sem qualquer indicação ou individualização, pois de outro modo tal exigiria uma audição integral e indiscriminada.
- Por outro lado, implicando o vício da deficiência a ampliação dos temas da prova, o reexame na Relação importaria a privação do contraditório, do direito à prova quanto aos factos omitidos e a proibição do duplo grau de jurisdição.