Administrador judicial. Substituição. Remuneração
ADMINISTRADOR JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1646/12.0TJCBR-L.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Juízo Comércio – Juiz 1
Legislação: ARTº 23º, Nº 1 E 24º, Nº 2, DA LEI Nº 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO.
Sumário:
- O administrador judicial substituído por virtude da aplicação de uma medida de coação de proibição de exercício da função de administrador judicial, terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, poderá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
- O pagamento de uma remuneração fixa aquando da prestação de contas que apresentar aquando da sua substituição, não impede a posterior atribuição de uma parte da remuneração variável a fixar a final, aquando do encerramento do processo de insolvência.