Descaracterização de acidente de trabalho. Requisitos. Culpa do trabalhador

DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS. CULPA DO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
3574/17.3T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 21-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO TRABALHO – JUIZ 2
Legislação: ARTº 14.º, Nº 1, AL. A) DA LEI N.º 98/2009, DE 04/09; ARTº 36º, Nº 2 DO DL 50/2005, DE 25/02, E ARTº 11º DA PORTARIA 101/96, DE 03/04).
Sumário:

  1. Para que se verifique a causa de descaracterização de acidente de trabalho prevista na al. a) do nº 1 do artº 14º da Lei nº 98/2009, de 4/09, exige-se que cumulativamente estejam reunidos os seguintes requisitos: 1 – A existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; 2 – A prática, por parte do sinistrado, de uma conduta – acto ou omissão – violadora dessas regras ou condições de segurança; 3 – A voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa, por parte do sinistrado; 4 – A existência de um nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente ocorrido.
  2. Se o acidente provier de acto ou omissão da vítima, por ela ter violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei, o acidente não dá direito a reparação, porque se entende que foi a vítima, o trabalhador, que deu causa ao acidente, nomeadamente quando viola as condições de segurança – suas conhecidas e/ou estabelecidas pela sua empregadora.
  3. Estão abarcadas pelo preceito quer as ordens expressas quer as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal e que sejam do conhecimento do trabalhador, quer ainda as imprudências do trabalhador, desde que se provem os restantes requisitos.
  4. A lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar. 

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