Usurpação de funções. Cópia de receita. Prova proibida

USURPAÇÃO DE FUNÇÕES. CÓPIA DE RECEITA. PROVA PROIBIDA

RECURSO CRIMINAL Nº 953/19.5T9CTB.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ARTS. 125º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 358º, AL. B), DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I. A fotocópia de uma receita médica sem que seja confrontada com o original não constitui meio de prova proibido, ficando o documento sujeito à livre apreciação do tribunal.
II. Para o preenchimento do crime de usurpação de funções não é exigido que o agente se intitule expressamente profissional de uma determinada área de saber, bastando exercer a profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se expressa ou tacitamente possuí-lo ou preenchê-lo, quando o não possui ou preenche.

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