Identificação fotográfica e lofoscópica. Recusa. Utilização de força física. Inconstitucionalidade
IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA E LOFOSCÓPICA. RECUSA. UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 60/23.6JALRA-A.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ARTS. 1º, N.º 1, 3º, N.º 1, AL. A)-II), 4º, N.ºS 2 E 3, DA LEI N.º 67/2007, DE 9.8; 172º, 154º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 32º, N.º 2, 13º E 18º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
I. A obrigatoriedade de sujeição a identificação fotográfica e lofoscópica quando é aplicada medida de coação privativa da liberdade [art. 3º, n.º 1, al. a)-ii), da Lei 67/2007] não viola os princípios constitucionais da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, em articulação com os direitos de personalidade, da dignidade, da reserva da intimidade da vida privada e da proteção da identidade pessoal do arguido.
II. No caso de recusa do arguido à identificação fotográfica e lofoscópica, pode o juiz autorizar o uso da força física, na medida necessária ao cumprimento daquela obrigação legal.