Falsificação de documento. Cheque extraviado
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CHEQUE EXTRAVIADO
RECURSO CRIMINAL Nº 242/20.2T9PMS.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ART. 256º, Nº 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I. A comunicação ao Banco do extravio do cheque poderá constituir crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea d), do Código Penal, desde que estejam preenchidos todos os elementos constitutivos deste crime.
II. Não se tendo provado que, em escrito por si assinado, a arguida tivesse requisitado ao banco sacado o não pagamento do cheque, conclui-se pela inexistência de qualquer documento que a arguida tivesse falsificado, antes e apenas que prestou uma declaração falsa.
III. O crime de falsificação traduzir-se-ia na falsificação do documento particular entregue ao Banco, e não do próprio cheque.