Usos. Fonte de direito. Princípio da igualdade
USOS. FONTE DE DIREITO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELAÇÃO Nº 7303/15.8T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 27-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J2
Legislação: CRP – ARTºS 13º, 58º E 59º; ARTºS 23º, 24º E 25º DO C. TRABALHO.
Sumário:
- Os usos, nos apertados limites definidos pela jurisprudência e pela doutrina, para além de se relacionarem com uma prática reiterada, realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade, devem traduzir-se numa prática geral, ou numa prática social.
- Uma prática reiterada que não tenha carácter geral ou social não se constitui como fonte de direito enquanto uso laboral.
- A CRP – artºs 13º, 58º e 59º – e as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho – artºs 23º, nº 1, al. a), 24º e 25º do CT – exigem do empregador que adopte as medidas necessárias à efectiva igualdade de tratamento e se iniba das práticas que importem diferenciação injustificada.
- O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.