Usucapião. Prazo. Suspensão. Cônjuges. Património comum. Posse. Inversão do título de posse. Oposição

USUCAPIÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. CÔNJUGES. PATRIMÓNIO COMUM. POSSE. INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE. OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº
3146/12.9TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 11-10-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J4
Legislação: ARTS.318, 323, 1263, 1265, 1292, 1296, 1404, 1406 CC
Sumário:

  1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, está-se precisamente a aludir aos artigos 318º e segs e 323º segs., respectivamente.
  2. Na medida em que no art. 318º, al. a) do CC se estatui que a prescrição não começa nem corre, “entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens”, resulta que o decurso do tempo apto para usucapir não contava ou era possível enquanto os ex-cônjuges dos autos não estiveram divorciados entre si, por sentença transitada em julgado.
  3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são aplicáveis as regras da compropriedade (cf. art. 1404º do CC), pelo que, o contitular só poderá adquirir o direito de propriedade exclusivo, se entretanto ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos arts. 1265.º e 1406º, nº2 CC.
  4. Para que se considere verificada a inversão do título de posse, é indispensável um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome se possuía e tornar-se dele conhecida.
  5. A eficácia da oposição, referida no art. 1265º CC, depende da prática de actos inequivocamente reveladores de que o detentor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa.

Consultar texto integral