Acidente de trabalho. Prestação de trabalho. Falta. Subordinação jurídica. Dependência económica. Trabalhador

ACIDENTE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. FALTA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DEPENDÊNCIA ECONÓMICA. TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
136/10.0TTCBR.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 27-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J2
Legislação: ARTº 6º, Nº 2, AL. B) DA LAT DE 1997 (LEI Nº 100/97, DE 13/09); ARTº 12º, Nº 3 DO DL Nº 143/99 DE 30/04.
Sumário:

Para que um sinistrado beneficie do regime de reparabilidade previsto na LAT de 1997, com fundamento na al. b) do nº 2 do artº 6º deste diploma, cabe-lhe alegar e provar que executou espontaneamente serviços em benefícios da sua empregadora (proveito económico), sendo que estava na dependência económica desta (bastando-lhe, nesta situação, provar a verificação dos pressupostos da presunção juris tantum prevista no artº 12º, nº 3 do Dec. Lei nº 143/99, de 30/04).

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