Tutela da personalidade. Direito ao descanso e tranquilidade. Ruído com origem em prédio vizinho
TUTELA DA PERSONALIDADE. DIREITO AO DESCANSO E TRANQUILIDADE. RUÍDO COM ORIGEM EM PRÉDIO VIZINHO
APELAÇÃO Nº 3677/22.2T8CBR.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 24.º, DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO (DL 9/2007, DE 17/1); ARTIGOS 13.º; 18.º; 20.º, 5; 25.º, 1; 64.º, 1; 65.º E 66.º, DA CRP; ARTIGOS 878.º A 880.º, DO CPC; ARTIGOS 70.º, 2; 335.º; 483.º; 493.º; 829.º-A; 1346.º E 1422.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- O novo art. 878º do CPC não prevê qualquer regra quanto ao que à legitimidade passiva diz respeito, pelo que a redacção deste artigo se aproximou muito mais, sendo mesmo semelhante, da redacção do nº 2 do art. 70º do CC.
II- Hoje, é possível requerer o decretamento de providências tuteladoras da personalidade contra qualquer pessoa, desde que tal se mostre adequado a evitar a consumação de qualquer ameaça ou a atenuar, ou fazer cessar, os efeitos da ofensa já cometida.
III- Destarte, o único limite hoje existente é o da adequação da providência cautelar requerida à situação concreta.
(Sumário elaborado pelo Relator)