Alimentos a filho maior. Formação. Alimentos provisórios. Exclusão de procedimento
ALIMENTOS A FILHO MAIOR. FORMAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 632/24.1T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTIGO 36.º, 3 E 5, DA CRP; ARTIGOS 384 A 387.º E 987.º A 989.º, DO CPC; ARTIGOS 3.º, 1, D); 12.º E 45.º A 47 DO RGPTC; ARTIGOS 1878.º A 1880.º, 1905.º, 1 E 2; 2004.º, 1 E 2; 2007.º, 1 E 2008.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e durante o período necessário para se completar a formação (cf. art.ºs 1880º e 1905º, n.º 2, do CC).
2. O paralelismo relativamente às situações de menoridade levou o legislador a excluir a correspondente pretensão do âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios (art.ºs 384º a 387º do CPC), sujeitando-a aos mecanismos prescritos para casos de menoridade (art.º 989º do CPC).