Despejo imediato. Falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. Contestação

DESPEJO IMEDIATO. FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO. CONTESTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1302/21.8CTB-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 14.º, 3 A 5, DO NRAU

 Sumário:

No pedido de despejo imediato formulado pelo Autor, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação, nos termos dos n.º 3, 4 e 5, do artigo 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, estão em causa as rendas vencidas na pendência da ação e não a falta de pagamento de rendas que faz parte da causa de pedir da ação, a respeito das quais foi deduzida contestação, pelo que os fundamentos da contestação não se estendem ao pedido de despejo imediato, o qual apenas pode ser inviabilizado através da prova do pagamento das rendas vencidas na pendência da causa.

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