Acção popular. Aplicação da taxa de ISP. Princípio da adesão ao processo penal. Reenvio ao Tribunal de Justiça da UE
ACÇÃO POPULAR. APLICAÇÃO DA TAXA DE ISP. PRINCÍPIO DA ADESÃO AO PROCESSO PENAL. REENVIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UE
APELAÇÃO Nº 386/23.9T8CTB.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 71.º; 72.º; 74.º E 75.º, 2, DO CPP; ARTIGOS 2.º, 1 E 12.º, 2, DA LEI 83/95, DE 31/8; ARTIGOS 3.º, F); 13.º, B) E 17.º, 2, DA LEI 24/96, DE 31/7; ARTIGO 267.º DO TFUE
Sumário:
I – A aplicação correta da taxa relativa ao imposto sobre produtos petrolíferos destina-se a assegurar que o Estado receba o montante do imposto que lhe é devido; não se destina a tutelar um interesse difuso e, reflexamente, o interesse de cada uma das pessoas que abastece o veículo automóvel num determinado posto de fornecimento de combustível, para não pagar mais que o devido.
II – Os lesados pela cobrança de um montante de imposto sobre produtos petrolíferos, superior ao previsto na lei, foram lesados individualmente no seu património, uns mais, outros menos, consoante as quantidades abastecidas de combustível e, por isso, têm interesses semelhantes e beneficiam de uma defesa coletiva, nos termos previstos na al. f), do artigo 3.º, da Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
III – A Autora, como Associação, não é lesada e não tem de ser notificada para deduzir pedido cível no processo penal, salvo se o solicitar previamente, mas esta falta de notificação não implica que fique desobrigada de apresentar o pedido de indemnização no processo penal, porque isso é obrigatório, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal (princípio da adesão), pelo que, correndo já um processo de inquérito, o Juízo Central Cível é incompetente em razão da matéria para julgar a ação popular instaurada pela Autora.
IV – Para que o tribunal nacional solicite a intervenção prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia (reenvio) é necessário que na decisão recorrida se tenha aplicado, ou seja aplicável em recurso, uma norma constante de tratado da União Europeia.